Atualizado em agosto de 2026

Fizeste um trabalho pontual, vais receber por um serviço que não pretendes repetir ou vendeste algo numa situação ocasional e pediram-te uma fatura?

É precisamente para situações destas que existe o ato isolado.

E há uma alteração muito importante que ainda está errada em muitos artigos na Internet: desde 1 de julho de 2025, uma pessoa singular que pratique um ato isolado está dispensada de apresentar declaração de início de atividade, independentemente do valor da operação.

Ou seja, em 2026 já não deves partir da ideia antiga de que existe um determinado valor máximo a partir do qual és automaticamente obrigado a abrir atividade apenas por causa do montante do ato.

O que realmente distingue um ato isolado de uma atividade independente normal é sobretudo isto:

tem de ser uma operação ocasional, sem previsão de voltar a acontecer.

A Autoridade Tributária define atualmente o ato isolado precisamente como uma venda ou prestação de serviços ocasional.

Mas atenção: não abrir atividade não significa não pagar impostos.

Um ato isolado pode ter IVA, pode entrar no IRS e, dependendo do cliente, pode até estar sujeito a retenção na fonte.

Vamos perceber exatamente como funciona.


Resposta rápida: quando podes passar um ato isolado?

O ato isolado faz sentido quando tens uma operação verdadeiramente ocasional.

Por exemplo:

  • fizeste um trabalho pontual para uma empresa;
  • deste uma formação que não vais repetir regularmente;
  • realizaste um projeto único de design, fotografia, programação ou consultoria;
  • vendeste um bem no âmbito de uma operação económica ocasional;
  • prestaste um serviço extraordinário sem intenção de continuar a atividade.

A Autoridade Tributária descreve o ato isolado como uma operação ocasional de venda ou prestação de serviços.

Se, pelo contrário, já sabes que vais:

trabalhar todos os meses, ter vários clientes, prestar serviços repetidamente ou desenvolver uma atividade com continuidade, deves considerar a abertura normal de atividade nas Finanças. As atividades exercidas de modo independente e com carácter de habitualidade estão sujeitas à declaração de início de atividade.


Existe um limite máximo para um ato isolado em 2026?

Este é um dos pontos onde existe mais informação desatualizada online.

A resposta mais segura, olhando para a informação atual da Autoridade Tributária, é:

desde 1 de julho de 2025, a dispensa de entregar declaração de início de atividade aplica-se ao ato isolado independentemente do valor praticado.

Isto não significa que possas transformar uma atividade regular numa sequência de “atos isolados”.

A operação continua a ter de ser ocasional.

Portanto, o critério principal já não deve ser:

“Quanto posso ganhar sem abrir atividade?”

A pergunta correta é:

“Este trabalho é realmente pontual ou estou a iniciar uma atividade que vai continuar?”


Um exemplo simples

Imagina que tens um emprego e uma empresa te convida para fazer uma apresentação única.

Recebes:

600€

Não tens atividade independente, nunca fizeste aquele serviço e não pretendes passar a fazê-lo regularmente.

Neste cenário, um ato isolado pode fazer sentido.

Agora imagina que a empresa te diz:

“Gostámos. A partir do próximo mês queremos contratar-te todos os meses.”

A partir desse momento já existe uma expectativa de continuidade.

A solução deixa de ser tratar cada pagamento como se fosse uma operação pontual e passa normalmente por abrir atividade nas Finanças.


Tenho de abrir atividade para emitir o ato isolado?

Não.

Esta é precisamente uma das alterações em vigor desde julho de 2025.

Para pessoas singulares, a prática de um ato isolado está dispensada da apresentação da declaração de início de atividade, independentemente do valor da operação.

É uma simplificação importante.

Não precisas de abrir atividade apenas para a fechar imediatamente depois de um único trabalho ocasional.


Como passar um ato isolado no Portal das Finanças?

A Autoridade Tributária indica que os documentos do ato isolado devem ser emitidos através do:

Portal das Finanças → Faturas e Recibos → Emitir.

Existem três documentos diferentes.

SituaçãoDocumento
Fazes o trabalho e recebes no mesmo momentoFatura-Recibo Ato Isolado
Fazes o trabalho agora mas só vais receber depoisFatura Ato Isolado
Já emitiste a fatura e agora recebesteRecibo de Ato Isolado

A fatura-recibo serve, portanto, quando a operação e o pagamento coincidem. Se ainda não recebeste, emites primeiro a fatura e o recibo apenas quando o dinheiro efetivamente for recebido.


O ato isolado paga IVA?

Aqui está uma das maiores diferenças relativamente a muitos pequenos trabalhadores independentes abrangidos pelo artigo 53.º.

Regra geral: sim.

O ato isolado está sujeito a IVA e deves aplicar a taxa correspondente à operação, salvo se estiver em causa uma operação isenta nos termos do artigo 9.º do Código do IVA, como acontece com determinadas atividades especificamente previstas na lei.

E há um detalhe importantíssimo:

A isenção do artigo 53.º não é a isenção normal do ato isolado.

A própria AT esclarece atualmente que o regime especial de isenção do artigo 53.º não se aplica às operações ocasionais qualificadas como ato isolado.

Isto é especialmente importante porque ainda existem guias antigos na Internet que misturam estas duas situações.


Exemplo: ato isolado de 500€

Imagina uma prestação de serviços sujeita à taxa normal de IVA no Continente.

Valor do serviço:

500€

IVA à taxa normal de 23%:

500€ × 23% = 115€

Total:

615€

Dos 615€ recebidos:

500€ são o valor do serviço
115€ correspondem ao IVA

A taxa normal do IVA no Continente é atualmente 23%, existindo taxas reduzida e intermédia para operações especificamente previstas.

Portanto, os 115€ de IVA não devem ser tratados como rendimento disponível.


E se o ato isolado for de 1.000€?

Se a operação estiver sujeita a IVA à taxa normal de 23%:

Serviço: 1.000€

IVA: 230€

Total a cobrar: 1.230€

O mesmo raciocínio aplica-se.

Receber 1.230€ não significa que tenhas ganho 1.230€.

230€ correspondentes ao IVA cobrado.


Quando tens de entregar o IVA ao Estado?

O IVA devido pelo ato isolado deve ser pago até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação.

Exemplo

Concluíste a operação em:

18 de agosto de 2026

O IVA deve ser entregue até:

30 de setembro de 2026

O Portal das Finanças gera os elementos necessários ao pagamento quando emites o documento correspondente.


E se a minha atividade estiver isenta de IVA pelo artigo 9.º?

A situação muda.

A AT esclarece que um ato isolado pode ficar isento de IVA quando a própria operação está abrangida por uma das isenções do artigo 9.º do Código do IVA, dando como exemplo determinadas atividades médicas.

Portanto, não deves selecionar uma isenção apenas porque o trabalho é pontual.

Primeiro é necessário verificar se a natureza da operação está efetivamente abrangida pela norma de isenção.


Ato isolado e artigo 53.º: não confundas

Depois do nosso artigo sobre IVA nos recibos verdes, esta distinção merece ficar muito clara.

Artigo 53.º

É um regime especial para determinados pequenos sujeitos passivos com atividade, atualmente associado ao limite anual de 15.000€, desde que sejam cumpridas as restantes condições.

Ato isolado

É uma operação ocasional.

A AT afirma expressamente que o regime do artigo 53.º não se aplica aos atos isolados.

Ou seja:

“O meu ato isolado é de apenas 500€, portanto não tem IVA porque está abaixo dos 15.000€”

é um raciocínio errado.


O ato isolado paga IRS?

Os rendimentos provenientes de um ato isolado são rendimentos da Categoria B e, em regra, devem ser declarados no IRS através do Anexo B da Modelo 3.

A AT indica também que, quando o rendimento bruto anual não ultrapassa 200.000€, são aplicados aos rendimentos do ato isolado os coeficientes previstos para o regime simplificado. Acima desse valor, aplicam-se, com as adaptações necessárias, regras equivalentes às da contabilidade organizada.

Isto significa que não deves pensar:

“Passei um ato isolado de 1.000€, portanto pago uma taxa fixa de X% sobre os 1.000€.”

O IRS é apurado no contexto da tua situação fiscal anual.


Tenho sempre de entregar IRS por causa do ato isolado?

Há uma exceção bastante específica.

Em 2026, o IAS é de:

537,13€

Quatro IAS correspondem a:

537,13€ × 4 = 2.148,52€.

A AT esclarece que podes ficar dispensado da entrega da declaração de IRS relativamente ao ato isolado quando:

o valor do ato isolado for inferior a quatro vezes o IAS

e

não existirem outros rendimentos no agregado familiar.

Em 2026, isso significa um ato isolado inferior a:

2.148,52€

mas apenas se a segunda condição também estiver cumprida.


Tenho salário. Posso usar essa dispensa?

Em princípio, esta dispensa específica não se aplica se existem outros rendimentos no agregado familiar.

A AT é clara ao condicionar a dispensa à inexistência de outros rendimentos.

Por exemplo:

salário anual + ato isolado de 500€

não deve ser interpretado como:

“São só 500€, portanto não preciso de declarar.”

Nesse cenário tens outro rendimento e o ato isolado deverá entrar na declaração de IRS de acordo com as regras aplicáveis.


Existe retenção na fonte no ato isolado?

Pode existir.

A AT indica que a retenção é efetuada no momento do recebimento quando o serviço é prestado a uma pessoa ou entidade com contabilidade organizada. A taxa depende da atividade que originou os rendimentos.

Mas existem dispensas importantes.


Ato isolado inferior a 15.000€: há retenção?

A AT indica atualmente que o ato isolado está dispensado de retenção na fonte de IRS quando o seu valor é inferior a 15.000€.

Portanto, imagina:

Ato isolado profissional: 2.000€

Se estiverem verificadas as condições da dispensa, não tens de fazer retenção apenas porque o cliente é uma empresa.

Mas não confundas novamente:

dispensa de retenção ≠ isenção de IRS

A retenção é apenas um pagamento antecipado.

O rendimento continua a ser tratado fiscalmente no IRS anual, salvo a dispensa específica da declaração anteriormente explicada.


E se a retenção calculada for inferior a 25€?

Existe outra dispensa.

Desde as alterações aplicáveis em 2025, quando o valor da retenção na fonte for inferior a 25€, a retenção está dispensada. A informação atual da AT aplica expressamente esta regra também aos atos isolados.

É uma regra baseada no valor da retenção, e não num novo limite geral de faturação.


E se for um ato isolado comercial, industrial ou agrícola?

Há aqui outra diferença.

A Autoridade Tributária esclarece que o ato isolado resultante de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, e não de uma atividade profissional, está sempre dispensado de retenção na fonte.

Isto mostra novamente porque dois atos isolados com o mesmo valor podem ter tratamentos diferentes.

O tipo de rendimento importa.


Exemplo completo: trabalho pontual de 1.000€ para uma empresa

Imagina que tens emprego e uma empresa te pede um trabalho único de design.

Não tens atividade independente e não esperas repetir o trabalho.

Valor acordado:

1.000€ + IVA

Assumamos, apenas para o exemplo, que se trata de uma prestação sujeita à taxa normal de IVA no Continente.

IVA

1.000€ × 23% = 230€

Total da fatura:

1.230€.

Retenção na fonte

Como o ato isolado tem valor inferior a 15.000€, a informação atual da AT prevê dispensa da retenção na fonte nas condições indicadas.

Quanto recebes?

1.230€

Mas não interpretes esse valor como rendimento líquido.

Dos 1.230€:

230€ correspondem ao IVA

e deverão ser entregues dentro do prazo aplicável.

IRS

Os 1.000€ de rendimento do serviço são considerados no âmbito da Categoria B e devem ser tratados na declaração anual de IRS. Como neste exemplo também tens salário, não está cumprida a condição de inexistência de outros rendimentos para a dispensa específica de entrega do IRS.


Quanto fica realmente no bolso?

É impossível dar uma resposta única apenas olhando para o valor do ato isolado.

Imagina:

1.000€ de serviço + 230€ de IVA

O IVA não é rendimento teu.

Ficas com:

1.000€ antes do efeito do IRS.

Quanto desses 1.000€ ficará definitivamente contigo depende da tua situação anual de IRS, incluindo outros rendimentos e as regras aplicáveis à Categoria B.

Por isso, se já tens salário e fizeste um ato isolado sem retenção, é sensato não gastar imediatamente os 1.000€ todos.

Reserva uma parte até conheceres o resultado fiscal anual.


Posso passar um ato isolado todos os anos?

Aqui devemos ter cuidado com fórmulas demasiado simplistas.

A definição fiscal relevante é que o ato seja uma operação ocasional, sem previsão de repetição.

Portanto, o facto de conseguires tecnicamente emitir um documento não transforma uma prestação regular em ocasional.

Se todos os anos, ou repetidamente durante o ano, sabes antecipadamente que vais prestar serviços semelhantes como forma normal de obter rendimento, há um forte sinal de habitualidade.

Nesse caso, abrir atividade é a solução que deves analisar. A AT obriga à declaração de início quando a atividade independente é exercida com carácter de habitualidade.


Fiz um ato isolado e surgiu outro cliente. O que faço?

Imagina:

Em março fizeste um trabalho totalmente inesperado.

Em julho apareceu outro.

Agora já tens um terceiro cliente interessado e estás a considerar continuar.

Neste ponto, não deves procurar maneiras de encaixar uma atividade que se está a tornar regular dentro do conceito de ato isolado.

O mais sensato é abrir atividade.

Até porque abrir atividade online é gratuito e permite passar a faturar regularmente dentro do enquadramento adequado.


Já tive atividade aberta. Posso agora emitir um ato isolado?

Aqui existe uma regra muito importante.

A AT indica que, se estiveste registado e cessaste atividade, no ano da cessação e no ano seguinte não podes praticar um ato isolado. Para voltar a exercer, tens de reiniciar a atividade.

Exemplo

Cessaste atividade em:

2026

Não deves utilizar um ato isolado:

em 2026 nem em 2027.

Se aparecer um novo trabalho nesse período, terá de ser analisado através do reinício de atividade.

Esta é uma regra que muita gente desconhece.


Ato isolado ou abrir atividade: qual escolher?

Pensa assim:

SituaçãoSolução mais provável
Trabalho único e inesperadoAto isolado
Não existe intenção de repetirAto isolado
Vais prestar serviços todos os mesesAbrir atividade
Já tens vários clientesAbrir atividade
Queres transformar o trabalho extra numa fonte de rendimentoAbrir atividade
Cessaste atividade este ano ou no anteriorPode ser necessário reiniciar atividade

O valor recebido é importante para calcular impostos, mas a habitualidade é essencial para decidir entre ato isolado e atividade regular.


Ato isolado e recibo verde são a mesma coisa?

No dia a dia, muitas pessoas usam “recibo verde” para qualquer documento emitido por quem trabalha por conta própria.

Fiscalmente, convém distinguir.

O ato isolado tem documentos próprios:

Fatura Ato Isolado
Fatura-Recibo Ato Isolado
Recibo Ato Isolado.

Já uma pessoa com atividade aberta emite documentos relativos à sua atividade profissional ou empresarial normal.

A diferença não é apenas o nome do documento.

O enquadramento fiscal também é diferente.


O artigo 53.º não protege um ato isolado do IVA

Este erro merece aparecer novamente porque pode custar dinheiro.

Imagina que leste:

“Até 15.000€ não se paga IVA nos recibos verdes.”

E tens um ato isolado de:

3.000€

Não podes concluir automaticamente que não existe IVA.

O artigo 53.º é um regime especial destinado a sujeitos passivos abrangidos pelas respetivas condições e a AT exclui expressamente o ato isolado deste regime.

O ato isolado está normalmente sujeito ao IVA correspondente à operação, salvo, por exemplo, uma verdadeira isenção do artigo 9.º.


8 erros frequentes com o ato isolado

1. Pensar que é necessário abrir atividade antes

Desde 1 de julho de 2025, pessoas singulares estão dispensadas da declaração de início por um ato isolado, independentemente do valor.

2. Usar atos isolados para uma atividade regular

O conceito pressupõe uma operação ocasional.

3. Pensar que abaixo de 15.000€ não existe IVA

O limite dos 15.000€ do artigo 53.º não transforma o ato isolado numa operação isenta.

4. Esquecer o prazo para pagar o IVA

O imposto devido deve ser entregue até ao final do mês seguinte à conclusão da operação.

5. Confundir dispensa de retenção com isenção de IRS

São conceitos diferentes. A retenção é apenas um adiantamento.

6. Pensar que qualquer ato abaixo de quatro IAS dispensa IRS

É também necessário que não existam outros rendimentos no agregado familiar.

7. Emitir fatura-recibo sem ter recebido

Se ainda não recebeste, o documento adequado é a fatura; o recibo é emitido quando ocorre o pagamento.

8. Ter cessado atividade recentemente e emitir um ato isolado

No ano da cessação e no ano seguinte, a AT indica que deves reiniciar atividade em vez de utilizar um ato isolado.


Perguntas frequentes

Quanto posso receber num ato isolado em 2026?

A informação atual da AT estabelece que, desde julho de 2025, uma pessoa singular fica dispensada da declaração de início de atividade por um ato isolado independentemente do valor praticado. O ato continua, contudo, a ter de ser uma operação ocasional.

Tenho de abrir atividade?

Não para uma verdadeira operação isolada. Se passares a exercer a atividade com habitualidade, deves apresentar a declaração de início.

O ato isolado tem IVA?

Regra geral, sim, à taxa aplicável à operação. Pode existir isenção quando a operação estiver abrangida, por exemplo, pelo artigo 9.º do CIVA.

Posso usar a isenção do artigo 53.º porque o ato é inferior a 15.000€?

Não por esse motivo. A AT exclui o ato isolado do regime especial do artigo 53.º.

Quando pago o IVA?

Até ao final do mês seguinte à conclusão da operação.

Tenho de fazer retenção na fonte?

Pode existir retenção quando o serviço é prestado a uma entidade com contabilidade organizada, mas a AT prevê dispensa para atos isolados inferiores a 15.000€, além de outras situações específicas.

Se a retenção for inferior a 25€?

A AT indica que fica dispensada.

Tenho de declarar o ato isolado no IRS?

Regra geral, sim, no Anexo B. Há uma dispensa específica quando o ato é inferior a quatro IAS e não existem outros rendimentos no agregado familiar.

Quanto são quatro IAS em 2026?

O IAS é de 537,13€, pelo que quatro IAS correspondem a 2.148,52€.

Tenho salário e um ato isolado de 500€. Tenho de o declarar?

A dispensa baseada nos quatro IAS exige que não existam outros rendimentos no agregado familiar. Portanto, ter salário impede que assumas essa dispensa apenas porque o ato tem 500€.

Cessei atividade em 2026. Posso fazer ato isolado em 2027?

A AT indica que não é possível praticar ato isolado no ano da cessação nem no ano seguinte. Nessas situações é necessário reiniciar atividade.


Conclusão

O ato isolado é uma excelente solução para quem recebe por um trabalho realmente ocasional e não pretende iniciar uma atividade profissional regular.

E desde julho de 2025 tornou-se mais simples: já não precisas de apresentar uma declaração de início de atividade apenas para praticar um ato isolado, independentemente do valor da operação.

Mas não confundas simplicidade com ausência de obrigações.

Um ato isolado pode implicar:

IVA, normalmente à taxa correspondente à operação;
pagamento desse IVA até ao final do mês seguinte;
IRS, através da Categoria B;
e, em determinadas situações, retenção na fonte.

A regra prática é bastante simples:

Um trabalho pontual e sem intenção de continuar?

Ato isolado pode ser adequado.

Começaram a surgir clientes e vais continuar?

Abre atividade.

Não tentes prolongar artificialmente o ato isolado quando aquilo que tens já é uma fonte de rendimento regular.